LEI 6.503 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993 – Rio Grande do Norte
“Assegura
a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos
esportivos, culturais e de lazer, e dá outras providências correlatas”
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus,
existentes no Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento da meia entrada
do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de
espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográfica,
praças esportivas e similares das áreas de esporte e cultura
na conformidade da presente Lei.
§1º
Para efeito do cumprimento dessa Lei, consideram-se casas de diversão
de qualquer natureza, como previsto no “caput” deste artigo, os locais
que, por suas atividades, propiciem cultura e entretenimento.
§2º
Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados
em estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro,
segundo e terceiro graus, no Estado do Rio Grande do Norte, devidamente
autorizados a funcionar por órgãos competentes.
Art.
2º. A Carteira de Identificação Estudantil – CIE – será emitida pela
União Nacional de Estudantes – UNE – ou pela União Brasileira dos
Estudantes Secundaristas – UBES – e distribuída pelas
respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos
Estudantes do Rio Grande do Norte, Uniões Municipais, Diretórios
Centrais de Estudantes, Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos e
Grêmios estudantis.
§1º. Ficam
as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus
obrigados a fornecer às respectivas entidades representativas de sua
área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos
estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
§2º
A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o
Estado do Rio Grande do Norte, perdendo sua validade apenas quando
da expedição da nova carteira do ano letivo seguinte.
Art.3º.
Caberão ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, através de seus
respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor,
e, nos Municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a
fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art.
4º. O Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, procederá
à sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções
aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão de
seu alvará de funcionamento.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio
“JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 1 de dezembro de 1993.
Deputado Raimundo Fernandes
PRESIDENTE
