ATENÇÃO:

Mudamos de endereço

Clique www.digoeprovo.noticiasrn.com

Postado Por : digo-provo terça-feira, 23 de julho de 2013


 
O direito dos estudantes regularmente matriculados na rede publica ou particular de ensino de pagarem apenas a metade do preço do ingressos em casa de espetáculos musicais,culturais ou esportivo ,não nenhum favor É LEI, e como tal tem que ser cumprida onde quer que seja inclusive em na cidade de Afonso Bezerra, onde no ultimo sábado foi observada um verdadeira afronta aos direitos dos estudantes, uma jovem tentou compra na bilheteria da FESTA ANOS 60 /70 e 80. a sua senha pela metade do preço como manda a lei, mas de forma bem deselegante ela ouviu a seguinte frase ESTA LEI NÃO VALE AQUI, ora , como é que uma Lei Estadual, não vale na querida cidade de Afonso Bezerra, na região central do nosso estado. É preciso que alguns organizadores de festas e outros eventos passem a respeitar o direito dos outros, e é preciso também que os estudantes da cidade que recentemente deram uma bela prova de mobilização, se necessário saim as ruas mais uma vez, agora para cobrarem respeito há o que é seu de fato o direito ao pagamento da meia entrada. Os adolescentes devem desde já buscarem o apoio do Conselho Tutelar, a quem cabe zelar pelos direitos de crianças e adolescentes , e todos de uma forma em geram devem buscar a ajuda do Ministério Publico. o fiscal da lei. o que não pode é continuar acontecendo esse tipo de abuso por parte de alguns. parabéns aos promotores que eventos que cumprem a lei , e que os mais poderosos que se acham a cima de lei ,que eles entendam que respeitar o direito dos estudante não é favor é LEI. 

Vejamos o que diz Lei ,para os que não a conhecem.

 Lei da Meia-Entrada no Rio Grande do Norte

LEI 6.503 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993 – Rio Grande do Norte
“Assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, e dá outras providências correlatas”

Faço saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento da meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte e cultura na conformidade da presente Lei.

§1º Para efeito do cumprimento dessa Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no “caput” deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem cultura e entretenimento.
§2º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado do Rio Grande do Norte, devidamente autorizados a funcionar por órgãos competentes.

Art. 2º. A Carteira de Identificação Estudantil – CIE – será emitida pela União Nacional de Estudantes – UNE – ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES – e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes do Rio Grande do Norte, Uniões Municipais, Diretórios Centrais de Estudantes, Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios estudantis.
§1º. Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigados a fornecer às respectivas entidades representativas de sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.

§2º A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado do Rio Grande do Norte, perdendo sua validade apenas quando da expedição da nova carteira do ano letivo seguinte.

Art.3º. Caberão ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, através de seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos Municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.

Art. 4º. O Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, procederá à sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão de seu alvará de funcionamento.

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio
“JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 1 de dezembro de 1993.
Deputado Raimundo Fernandes
PRESIDENTE

ESTATUTO DA JUVENTUDE RECÉM APROVADO NO CONGRESSO NACIONAL

Art. 23. É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de 
baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer 
e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e 

portanto não se faz necessário nem lei municipal, pois já existe uma Lei Estadual e uma Federal.

Deixe um Comentario

Seu comentário é muito importante.

Subscribe to Posts | Subscribe to Comments

- Copyright © Digo e Provo -- Traduzido Por: Template Para Blogspot