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- Unificação de eleições de conselhos tutelares debatida em audiência pública
Postado Por : digo-provo
sexta-feira, 5 de abril de 2013
Foto: João Gilberto
Além da prorrogação dos atuais mandatos, para que haja a unificação
eleitoral, os representantes do Fundo Nacional de Conselhos Tutelares,
da Associação dos Conselheiros Tutelares, Federação dos Municípios do
Rio Grande do Norte – FERMURN, de Prefeituras, do Ministério Público e
dos Conselhos de Crianças e Adolescentes, fizeram explanação sobre a
estrutura de funcionamento dos conselhos, experiências e capacitação dos
conselheiros.
“Constatamos que o sentimento é de obediência à nova legislação,
com uniformização das ações dos conselhos tutelares e das eleições dos
conselheiros. O importante é que o beneficiado seja a sociedade”,
afirmou o deputado Hermano Morais, adiantando que vai levar o debate do
assunto para o plenário da Assembleia Legislativa.
Os debatedores deixaram claro que não estavam defendendo
conselheiros, mas os interesses dos conselhos, para que ele possam se
adequar à nova lei, sem que haja conflito.
De forma prática, vai entrar com um Projeto de Lei para fortalecimento dos conselhos, que é o desejo de toda a sociedade.
A Lei 12.696/12 altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para
dispor sobre os Conselhos Tutelares. Esses artigos passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 132.
Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal
haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos
pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha.”
“Art. 134.
Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos
respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do
Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros
tutelares.” (NR).
“Art. 135.
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR).
“Art. 139.
§ 1º
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3o No processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor.” (NR).