ATENÇÃO:

Mudamos de endereço

Clique www.digoeprovo.noticiasrn.com

Postado Por : digo-provo terça-feira, 23 de abril de 2013

Ex-prefeita de Natal teria contribuído para a manipulação de procedimento licitatório para contratação do Novotel
Por Ciro Marques


Uma ação civil pública referente ao período da gestão da ex-prefeita Micarla de Sousa, do PV, de manipulação de procedimento licitatório, ou seja, de improbidade administrativa, está livre para seguir sua tramitação normal. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), ao julgar o Agravo de Instrumento com suspensividade nº 2012.008743-2, manteve decisão de primeiro grau que acatou ACP, movida pelo Ministério Público contra o Município.
Micarla de Sousa teria praticado favorecimento em licitação (Foto: Secom)
Sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal recebeu a ACP que, após investigações, concluiu ter havido a prática de improbidade administrativa. O relator do processo foi o desembargador Expedito Ferreira de Souza. Os autos do processo trazem a informação de que o Ministério Público ajuizou esta ação em face de irregularidades nos procedimentos licitatórios e nos contratos para locação do imóvel Novotel Ladeira do Sol, firmados entre a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde de Natal com a empresa A. Azevedo Hotéis e Turismo.
Afirma o Ministério Público que foram apresentadas propostas viciadas pelas imobiliárias Bezerra Imóveis e Natal Property Consultoria Imobiliária, as quais seriam genéricas, já que foram expedidas a pedido do representante dos interessados da A. Azevedo Hotéis e Turismo, o que foi confirmado pelos subscritores das propostas. O Município alega que os fatos narrados pelo Órgão Ministerial não caracterizam ato de improbidade, mas contratação direta por dispensa de licitação, realizada nos exatos limites estabelecidos na Lei nº 8.666/93.
Relator
Observando os autos, contudo, o relator do processo no TJ, desembargador Expedito Ferreira, não deu razão à pretensão recursal. “Depreende-se que as argumentações expendidas não merecem acolhimento, sobretudo quando se percebe que a narrativa precisa ser corroborada mediante prova idônea, a ser produzida e examinada em instrução processual”, define o relator. O desembargador acrescentou que tal prova não foi demonstrada, mas, ao contrário, o juízo originário obedeceu, estritamente, ao procedimento instituído pela Lei de Improbidade Administrativa, emitindo posicionamento fundamentado, o qual não merece, de logo, qualquer modificação.

Deixe um Comentario

Seu comentário é muito importante.

Subscribe to Posts | Subscribe to Comments

- Copyright © Digo e Provo -- Traduzido Por: Template Para Blogspot