Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de
estabilidade a uma funcionária que engravidou durante o período do aviso prévio.
Baseado na Constituição Federal e em súmulas do próprio tribunal, o TST concluiu
que a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto.
"Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso prévio
indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade
provisória", decidiram os ministros. No entanto, como o pedido de estabilidade
terminou, o tribunal concluiu que a gestante deve receber os salários da data da
despedida até o fim do período de estabilidade, mas não terá o direito de ser
reintegrada ao cargo.
De acordo com a decisão, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por
desconhecimento do estado de gravidez por parte do empregador ou até mesmo da
própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está
garantido.
A empregada havia recorrido à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao
emprego. Na primeira instância, o tribunal local não reconheceu a estabilidade
por gravidez, porque a concepção ocorrera depois da rescisão contratual,
conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Insatisfeita, a trabalhadora recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP) e provou, por meio de exames médicos, que a gravidez tinha
ocorrido durante o aviso prévio. Mas não teve sucesso.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso, conhecido como
aviso prévio, não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a
manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão
por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado,
destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no
período de aviso prévio indenizado. De acordo com o TST, a data de saída a ser
anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso
prévio, ainda que indenizado. Sendo assim, a estabilidade estava configurada.