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Postado Por : digo-provo quarta-feira, 19 de dezembro de 2012


Escrito por Thalita em 19 dezembro, 2012 n

Nesta terça-feira 18, o Juiz Jailson Leandro no despacho esclarece que a Assembleia tem 30 dias para aguardar o prazo regimental, que começou dia 14 de dezembro, para empossar, um novo deputado, se porventura for preciso. O TSE só poderá julgar após o embargo existente no TRE-RN.

O TSE indeferiu o pedido de liminar porque o suplente tinha entrado com o embargo de declaração (justamente esse que foi indeferido), então o mérito da cautelar não poderia ser analisado sem a finalização do TRE.

Isso quer dizer que o suplente de deputado José Adécio não assume agora.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO N.º 29-06.2011.6.20.0000
PROCEDÊNCIA:  NATAL/RN
ASSUNTO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL – ABUSO DE PODER ECONÔMICO – DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE – CORRUPÇÃO OU FRAUDE – PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE – PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
IMPUGNANTE:  P.
ADVOGADO:  DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA
IMPUGNANTE:  M.P.E.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL:  J.A.C.
ADVOGADOS:  MARCOS LANUCE LIMA XAVIER E OUTROS
ADVOGADO: KLEBET CAVALCANTI CARVALHO
IMPUGNADO: D.A.B.N.
ADVOGADOS: FELIPE AUGUSTO CORTEZ M. DE MEDEIROS E OUTROS
IMPUGNADO: P.
ADVOGADOS: DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS E OUTRO
ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO
RELATOR:  JUIZ JAILSOM LEANDRO DE SOUSA
DECISÃO
O cumprimento por parte da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de decisão da Justiça Eleitoral que decreta a perda de mandato eletivo de Deputado Estadual exige prévia declaração da perda do mandato pela respectiva Mesa, nos termos do artigo 55, V e §3º da Constituição Federal, aplicado por simetria no âmbito dos Estados da Federação.
Nos termos dos dispositivos citados, o Judiciário decreta e o Legislativo Estadual declara.
Conquanto não se destine a discutir o mérito jurídico da decisão judicial, posto que a decisão da Mesa Diretora da Assembleia se limitará a declarar a perda do mandato já decretada pela Justiça Eleitoral (art. 55, inciso V e §3º da CF/88), o procedimento legislativo não dispensa sejam assegurados o direito de defesa e o devido processo legal, incluído neste a exigência de finalização no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, constante do artigo 36, §5º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Havendo sido encaminhado por esta Corte ofício para cumprimento e tendo o Presidente do Poder Legislativo Estadual instaurado o processo legislativo em 14 de dezembro último, não estará caracterizada desobediência à ordem judicial enquanto não finalizado o citado prazo regimental, razão pela qual indefiro o requerido às fls. 1228 e 1229.
Intimem-se as partes e comunique-se à Assembleia Legislativa.
Natal, 18 de dezembro de 2012.
Juiz JAILSOM LEANDRO DE SOUSA. Relator


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