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- PREFEITO ELSON ESCOLHE NOMES PARA A EQUIPE DE TRANSIÇÃO EM PEDRO AVELINO
Postado Por : digo-provo
sábado, 17 de novembro de 2012
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 1059/2012
Dispõe sobre o processo de transição governamental na cidade de Pedro Avelino/RN e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO, ELSON BATISTA DA TRINDADE,no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir processo de transição governamental para preservação da continuidade dos serviços públicos, visando aos superiores interesses do povo de Pedro Avelino;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 027/2012 – TCE, que dispõe sobre a adoção de providencias necessárias à transição de governo no âmbito da Administração Pública Municipal.
DECRETA
Art. 1º - Para efeitos deste decreto, transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o prefeito eleito possa receber do seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do novo governo.
Art. 2º - Fica instituída aComissão de Transição Governamental, que irá trabalhar de forma colaborativa à Comissão instituída pelo Prefeito sucessor, composta pelos seguintes servidores: Célia Maria da Costa, Rosineide Ramone de Medeiros, Wesclei Silva Martins, Ivone Teodoro da Trindade, Paulo José Câmara, Jussier Carlos de Souza e Amaro Bandeira de Araújo Júnior.
Parágrafo único. A Comissão de Transição terá como Presidente a Sra. Célia Maria da Costa, Secretaria Municipal de Administração, a quem cabe coordenar, gerenciar os trabalhos e representar a Comissão.
Art. 3º - O processo de transição governamental terá início no dia 22 de Novembro do corrente ano e se encerra com o envio do Relatório Técnico Conclusivo a que alude o art. 14 da Resolução 027/2012-TCE.
Art. 4º - As informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos de Governo serão fornecidas às pessoas indicadas pelo Prefeito eleito.
Art. 5º - Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 4º, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados à Comissão de Transição Governamental, por escrito (ofício, e-mail, etc.), por telefone, fac símile ou qualquer outra forma apta de comunicação, cabendo àPresidente da mencionada Comissão requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal os dados solicitados.
Parágrafo Único – Ficará a critério da Presidente da Comissão de Transição Governamental estabelecer que solicitações deverão ser formalizadas por escrito.
Art. 6º - Salvo os casos expressos em lei, fica vedado a qualquer servidor público a prestação de informações relativas à transição disciplinada neste decreto, exceto quando expressamente autorizado pela Presidente da Comissão de Transição Governamental.
Art. 7º - Os Secretários Municipais, deverão encaminhar à Presidente da Comissão de Transição Governamental:
I - Instrumentos de planejamento público.
a) Plano Plurianual – PPA;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício seguinte, contendo, se for o caso, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; e
c) Lei Orçamentária Anual - LOA, para o exercício seguinte.
II - demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, da seguinte forma:
a) termo de conferência de saldos em caixa, onde se firmará valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais em 31 de dezembro do exercício findo, e ainda, os cheques em poder da Tesouraria, conforme Anexo I da Resolução 027/2012-TCE;
b) termo de conferência de saldos em bancos, onde serão anotados os saldos de todas as contas mantidas pelo Poder Executivo, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente em 31 de dezembro do exercício findo, conforme Anexo II da Resolução 027/2012-TCE;
c) conciliação bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor, conforme Anexo III da Resolução 027/2012-TCE; e
d) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria, no caso de caução, cautela, dentre outros.
e) Outros documentos e informações que a Comissão de Transição Governamental entender necessários.
Art. 8º - A Presidente da Comissão de Transição Governamental baixará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Parágrafo único. Aos casos omissos neste Decreto aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Resolução 027/2012-TCE.
Art. 9º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pedro Avelino, 14 de novembro de 2012.
ELSON BATISTA DA TRINDADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Domingos José de Araújo Neto
Código Identificador:BAE863F9